O Conselho Nacional de Imigração e o Novo (Velho) Ministério do Trabalho
- Paulo Henrique Faria Nunes
- 3 de ago. de 2021
- 3 min de leitura
Atualizado: 7 de mar. de 2022
No início do governo atual, extinguiu-se o Ministério do Trabalho. Importantes pastas ministeriais foram reunidas no atual Ministério da Economia: Fazenda; Planejamento; Trabalho; Indústria e Comércio Exterior. Essa medida foi empreendida por meio da Medida Provisória 870/2019, convertida na Lei 13.844/2019.
O Conselho Nacional de Imigração, um dos principais órgãos relacionados às políticas migratórias no Brasil, integrava a estrutura do Ministério do Trabalho e, no início de 2019, foi incorporado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJ).
O Poder Executivo promoveu uma reforma ministerial por meio da Medida Provisória (MP) 1.058/2021, convertida na Lei 14.261/2021, e (re)criou o Ministério do Trabalho e Previdência.
O Conselho Nacional de Imigração permaneceu na estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O ressuscitado Ministério do Trabalho ainda participa da política migratória brasileira, mas já não é mais um protagonista. Segundo o Decreto 10.761, de 2 de agosto de 2021 (Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Previdência), à Secretaria de Trabalho compete “atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral” (art. 13, XVII).
Resta saber como será o diálogo entre o MJ e o MT. A Secretaria Nacional de Justiça é responsável por “promover as ações sobre política imigratória labora” (art. 13, XI, do Decreto 9.662/2019); o Departamento de Migrações, que mantém na sua estrutura uma Coordenação-Geral de Imigração Laboral, se encarrega de “coordenar as ações da política imigratória laboral” e “supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração” (incisos XII e XIII do art. 15 do Decreto 9.662/2019). O Ministério do Trabalho, pelo menos nessa fase inicial, somente orientará políticas de imigração laboral.
O Conselho Nacional de Imigração (CNIg), consoante o art. 2º do Decreto 9.873/2019, tem uma gama ampla de atribuições:
I - formular a política nacional de imigração;
II - coordenar e orientar as atividades de imigração laboral;
III - efetuar o levantamento periódico das necessidades de mão de obra imigrante qualificada;
IV - promover e elaborar estudos relativos à imigração laboral;
V - recomendar as condições para atrair mão de obra imigrante qualificada;
VI - dirimir as dúvidas e solucionar os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais, nos termos do disposto no art. 162 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e os casos especiais para a concessão de autorização de residência não previstos expressamente no Decreto nº 9.199, de 2017;
VII - opinar sobre alteração da legislação relativa à migração laboral;
VIII - emitir resoluções de caráter normativo;
IX - sugerir outras hipóteses imigratória
E exatamente em virtude de sua dimensão ampla, a composição do CNIg engloba representantes de diferentes ministérios, órgãos e entidades. Mais de seis meses após o MT, o Decreto 10.974, de 22 fevereiro 2022, alterou o Decreto 9.873/2019 e atualizou a composição do CNIg para reinserir o Ministro do Trabalho e Presidência, embora na condição de membro coadjuvante em vez de presidente. Até o momento, o Decreto 9.873/2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Imigração, não foi alterado para incluir um representante do Ministério do Trabalho, mas isso deve acontecer brevemente.
A recriação do MT se deu por razões mais políticas do que técnicas. Inicialmente, os pedidos de autorização de residência para fins laborais permaneceram na antiga plataforma MigranteWeb do MT. Somente no dia 3 de março de 2022, a MigranteWeb 2.0 entrou em funcionamento no portal do MJ: https://migrante.mj.gov.br/login.
Após a entrada em vigor do Decreto 10.974/2022, o CNIg passo a ter esta composição: a) Ministério da Justiça e Segurança Pública (Presidente); b) Ministério da Cidadania; c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; d) Ministério da Economia; e) Ministério da Educação; f) Ministério das Relações Exteriores; e g) Ministério do Trabalho e Previdência;
Paulo Henrique Faria Nunes (advogado, professor na PUC Goiás, autor de livros e trabalhos sobre Direito Internacional & Migratório).
コメント