Divórcio no Exterior: Averbação em Cartório ou Homologação Judicial?
- Paulo Henrique Faria Nunes
- 24 de jul. de 2024
- 3 min de leitura
Regra geral, a validade de sentenças estrangeiras depende da homologação do Superior Tribunal de Justiça – STJ (art. 105, I, i, da Constituição Federal).
A homologação é um processo judicial e a parte interessada deve ser representada por um advogado. A(s) outra(s) parte(s) interessada(s) deverá(ão) ser citada(s) e poderá(ão) oferecer contestação. Se houver interesse de menores ou incapazes, o Ministério Público também será intimado.
As matérias arguíveis na contestação são predominantemente formais, uma vez que a sentença a ser homologada deve ter transitado em julgado no país de origem – isto é, não é mais passível de recurso.
A exigência da homologação, contudo, comporta exceções. Na hipótese de previsão expressa em tratado do qual o Brasil participe, não há necessidade de homologação.
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “[a] sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ” (§ 5º do art. 961). Nesse caso, os interessados podem se dirigir diretamente a um cartório e requerer a averbação do divórcio.
Porém, em muitas ocasiões os cartórios se negam a averbar sentenças estrangeiras de divórcio consensual. Isso é legalmente correto ou não? A resposta não se encontra apenas no § 5º do art. 961 do CPC.
Imagem: Pixabay.
A razão para a dispensa da homologação em tais casos é que, no Brasil, o divórcio consensual pode ser extrajudicial, sem a participação do Poder Judiciário. Entretanto, há outros requisitos além do consenso entre as partes nessa modalidade: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública [...]” (art. 733 do CPC).
A redação do § 5º do art. 961 do CPC faz uma simplificação excessiva pois menciona o divórcio consensual sem fazer referência à questão dos filhos e outros problemas decorrentes do fim do casamento ou da união estável. Além disso, a literatura, a jurisprudência e outras normas pertinentes, reconhecem duas modalidades de divórcio consensual: a) simples, ou puro; e b) qualificado. O divórcio consensual qualificado, além da dissolução da sociedade conjugal, envolve guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens.
O Provimento nº 149, de 30 ago. 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta os serviços notariais e de registro contém um capítulo sobre questões transnacionais (Cap. III do Livro V – Do Registro das Pessoas Naturais). O art. 464 admite a averbação direta, independentemente de homologação pelo STJ, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro.
Entretanto, o § 3º do art. 464 confere outro tratamento ao divórcio consensual qualificado: “A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens — aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.”
Em resumo: sentenças estrangeiras de divórcios litigiosos dependem da homologação; os divórcios consensuais feitos no exterior poderão ser objeto de averbação direta no cartório ou submetidos à homologação a depender da modalidade (simples ou qualificado).
Para saber mais sobre o assunto, cf. o capítulo XVI (Sentenças Estrangeiras e Cartas Rogatórias) de NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito internacional público: introdução crítica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2019.
Comments